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Latest News:
Artigo 476 25 Apr 2013 | 06:40 pm
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Da Suspensão e da Interrupção Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo de...
Artigo 488 25 Apr 2013 | 06:35 pm
Este Artigo faz parte do Capítulo VI – Do Aviso Prévio Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzi...
Artigo 445 25 Apr 2013 | 06:29 pm
Este Artigo faz parte do Capítulo I – Disposições Gerais Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Re...
Artigo 392 25 Apr 2013 | 06:21 pm
Este Artigo faz parte do Capítulo III – Da Proteção do trabalho da mulher Art. 392 – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do sa...
Artigo 459 25 Apr 2013 | 06:11 pm
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Remuneração Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no...
Artigo 457 25 Apr 2013 | 06:03 pm
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Remuneração Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, co...
Artigo 157 27 Sep 2011 | 06:36 am
Este Artigo faz parte do Capítulo V – Da Segurança e da Medicina no Trabalho Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I – cumprir e fazer cumprir as normas de seg...
Artigo 144 17 Apr 2009 | 12:35 am
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem com...
Artigo 143 17 Apr 2009 | 12:33 am
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do per...
Artigo 142 17 Apr 2009 | 12:30 am
Este Artigo faz parte do Capítulo IV – Do Direito a Férias e da sua Duração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração ...